Acerca do funcionamento do carnaval em 2021
A cerca do funcionamento do carnaval em 2021, a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Norte informa que os dias reservados aos festejos do carnaval não são considerados feriados. Esclarece que a Lei nº 9.093/95 estabelece como sendo feriados somente aqueles declarados em lei federal, estadual ou municipal, fato que não acontece em relação ao carnaval. Logo a segunda e terça-feira de carnaval, como também a quarta-feira de cinzas eram considerados dias facultativos para o funcionalismo público e o comércio culturalmente acompanhava a decisão.
Diante da pandemia do novo cornavírus, o Governo do Estado RN decretou que haverá expediente normal nas repartições públicas, uma medida que visa evitar a aglomeração de pessoas e o consequente aumento contaminação da população (Decreto nº 30.369, de 1º de fevereiro de 2021). Já para o comércio, existe uma negociação coletiva de trabalho pelo SINDILOJAS/RN há alguns anos, que define a segunda-feira de carnaval como sendo feriado do dia do comerciário. Contudo, neste ano, o SINDILOJAS/RN e o Sindicato laboral dos comerciários celebraram Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho vigente (data-base no dia 1º de abril), para autorizar o funcionamento facultativo do comércio no dia destinado aos comerciários, mas com pagamento de adicional de 100% sobre as horas trabalhadas e mediante adoção de alguns procedimentos administrativos.
A Convenção Coletiva de Trabalho e o Termo Aditivo referenciados, celebrados pelo SINDILOJAS/RN, são aplicados em todo o Estado do Rio Grande do Norte, exceto nos municípios do Estado onde existem sindicatos patronais do comércio varejista filiados à FECOMÉRCIO RN, quais sejam: Mossoró; Assu; Macaíba; Santa Cruz; Nova Cruz; São Paulo do Potengi; Currais Novos; e Caicó. A exceção vale também para os segmentos econômicos que possuam sindicados próprios das suas categorias no Estado do RN filiados à FECOMÉRCIO RN, quais sejam: comércio atacadista; comércio varejista de gêneros alimentícios; comércio varejista de produtos farmacêuticos; comércio varejista de peças e acessórios para veículos; representantes comerciais e empresas de representação comercial; empresas de asseio, conservação e limpeza urbana pública e privada; e empresas de compra, venda, locação, imobiliárias, incorporadoras, loteadoras, colonizadoras, urbanizadoras e administração de imóveis.
Dito de outra forma, nos municípios ou nos segmentos econômicos em que existam sindicatos patronais específicos e regularmente constituídos, prevalecerá o que estiver previsto nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), acaso celebradas, as quais poderão ser aditadas, conforme o caso e mediante negociação entre as entidades sindicais signatárias, para dispor, entre outras questões, sobre o funcionamento no carnaval; É oportuno destacar que nos municípios onde os sindicatos não tenham celebrado Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), os dias de carnaval, por força da legislação vigente, são considerados dias normais de trabalho, exceto se houver lei municipal dispondo em contrário.
Acaso o comércio, desses municípios, deseje pactuar algo diferenciado em relação ao trabalho nos dias de carnaval, como, por exemplo, a concessão de folga aos empregados para posterior compensação, na forma de banco de horas, as empresas deverão pactuar por acordo individual escrito (se a compensação ocorrer em até seis meses) ou acordo coletivo de trabalho, diretamente com o Sindicato laboral (se a compensação ocorrer no período máximo de um ano).
Afrânio Miranda
Presidente da FCDL/RN
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